O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI) aprovou a modelagem e as condições de desestatização do Porto de Santos, em mais uma etapa de um processo que o governo deseja ver finalizado ainda neste ano. O passo seguinte, conforme informou o Ministério da Infraestrutura na semana passada, é o envio da proposta para análise do Tribunal de Contas da União (TCU). O modelo já foi aprovado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (Antaq), na última segunda (12).
Em resolução publicada na sexta (16), em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), o Conselho do PPI confirma que a privatização do ativo se dará mediante a alienação da totalidade das ações detidas pela União no capital social do porto, com contrato de 35 anos, podendo ser prorrogado somente para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, uma única vez, a critério do poder concedente, por até cinco anos. "O objeto do contrato de concessão abrangerá o desempenho das funções da administração do porto e a exploração indireta das instalações portuárias do Porto Organizado de Santos, vedada a sua exploração direta", cita o ato.
"O critério de julgamento de leilão será o de maior valor de outorga", estipulado pela Antaq em R$ 3,015 bilhões e mantido na resolução do PPI. "Será considerado vencedor o licitante que ofertar o maior ágio sobre a contribuição inicial mínima estabelecida, a ser paga à vista", acrescenta. A resolução estabelece ainda que o contrato de concessão deverá compreender obrigações mínimas do concessionário, como ampliar e modernizar o acesso aquaviário, por meio da realização de dragagem e derrocagem de aprofundamento nos trechos do canal de acesso, e implantar, operar e explorar a 'Ligação Seca Santos-Guarujá'.
As regras preveem dois arranjos possíveis para empresas disputarem o leilão. Em um deles, previsto originalmente, operadores de terminais no porto, armadores, transportadores marítimos e concessionárias de ferrovias que se interconectam com o complexo portuário podem entrar na concessão com participação individual no capital social de até 15%, sendo que a participação conjunta não deverá ser superior a 40%, vedada a participação, individual ou conjuntamente, por meio de acordo de acionistas, no grupo do Controle Societário da Concessionária.
Na segunda opção, a participação individual dessas empresas não pode ser superior a 5%, mas não há limite de participação conjunta, também vedada a participação, individual ou conjuntamente, por meio de acordo de acionistas, no grupo do Controle Societário da Concessionária.
Fonte: Estadão Conteúdo